- 1 -Consideram-se conforme com o presente Regulamento as intervenções e obras que incorporam materiais e elementos construtivos nos acabamentos exteriores em harmonia com a envolvente e que contribuem para realçar e valorizar os imóveis contíguos ou o conjunto onde se insere a edificação.
- 2 -Consideram-se conforme com o presente Regulamento as intervenções e obras que incorporam:
- a)Materiais próprios da região e técnicas tradicionais;
- b)Os materiais e a cor branca da fachada original do edifício;
- c)Elementos construtivos de pedra à vista que enaltecem os sistemas construtivos que ficam visíveis respeitando a estereotomia existente na envolvente, ou seja, seguem o mesmo corte, dimensão e orientação na sua aplicação, em termos de aparelho de pedra;
- d)As argamassas de cal aérea e água de cal, ou pintadas com tinta de cal e de silicatos à cor branca.
- 3 -São considerados como elementos dissonantes:
- a)A alvenaria exterior com junta refechada a argamassa de cimento;
- b)A picagem de reboco das paredes exteriores das edificações que, no seu desenho original, eram rebocadas;
- c)Os elementos decorativos, saliências ou outros em betão ou argamassa à base de cimento, salvo as juntas em relevo que sejam representativas da época da edificação;
- d)Contadores, caixas e aros visíveis nas fachadas dos edifícios, sem que sejam adotadas técnicas de construção civil para os ocultar, com materiais sustentáveis e ecológicos ou que confiram o mesmo acabamento que o edificado, em equilíbrio e harmonia com o restante edificado existente.
Artigo 25.º — Acabamentos exteriores
Vigente desde: 03/05/2022