- 1 -Em quaisquer obras sobre edifícios existentes do tipo 1 e do tipo 2, a intervenção deve ser orientada pelo princípio da preservação da dimensão e a organização dos vãos das fachadas, nos termos dos números seguintes, podendo as obras de ampliação e novas construções adotar linguagens arquitetónicas distantes da preexistente de modo a evidenciar as diferentes épocas construtivas.
- 2 -São admitidas alterações na composição das fachadas dos edifícios do tipo 2 e do tipo 3 quando tenham por objetivo:
- a)A reposição das características primitivas nas situações em que os edifícios tenham sido objeto de adulteração e a eliminação de elementos dissonantes;
- b)O reforço da estrutura dos edifícios através da introdução de elementos resistentes nos seus paramentos interiores que visem, entre outros objetivos, a sua segurança sísmica;
- c)A melhoria das condições de salubridade, segurança, conforto térmico e/ou acessibilidade dos edifícios;
- d)A adaptação dos edifícios a outros usos.
- 3 -Nas obras de conservação de edifícios do tipo 1 e do tipo 2:
- a)Deve salvaguardar-se a manutenção das guarnições dos vãos dos edifícios, nomeadamente as cantarias de pedra e os gradeamentos e guardas de ferro, que correspondem à construção primitiva e cujo estado de conservação seja compatível com a conservação;
- b)Os gradeamentos e guardas são pintadas nas cores branca, castanha, preta, cinza ou verde-escuro.
- 4 -Nas intervenções em edifícios do tipo 2 e do tipo 3:
- a)Admite-se a instalação de portadas exteriores, desde que a sua fixação se circunscreva ao interior da moldura dos vãos;
- b)Admite-se a instalação de estores exteriores, exceto nos vãos de entrada e nas montras, desde que as respetivas caixas fiquem inseridas no vão ou no paramento da fachada, sendo expressamente proibidas caixas de estores salientes relativamente ao plano da fachada;
- c)Os aros dos vãos e as portas podem ser em qualquer material, desde que sejam adotadas cores escuras e não brilhantes.
- 5 -Admite-se a utilização de caixilharias de qualquer material desde que sejam adotadas cores escuras ou branco, sendo utilizada apenas uma cor por edifício, com exceção da cor dos aros que pode ser distinta da cor das caixilharias.
Artigo 9.º — Vãos e composição das fachadas
Vigente desde: 20/04/2026