- 1 -As obras em edifícios preexistentes devem manter as soluções estruturais primitivas dos edifícios, em paralelo com o reforço e consolidação necessários à melhoria do seu desempenho.
- 2 -Nos edifícios com elevado interesse arquitetónico, as obras obedecem aos sistemas estruturais primitivos, exceto nas seguintes situações:
- a)quando a estrutura dos imóveis apresente graves deficiências, caso em que é obrigatória a fundamentação de obras de alteração da estrutura existente com base num diagnóstico detalhado sobre as condições da mesma;
- b)quando se trate de obra de ampliação, caso em que se aplica disposto nos números 4 e 5.
- 3 -Os elementos estruturais degradados são recuperados com materiais e técnicas compatíveis e repostos na sua posição primitiva, preferencialmente recorrendo-se a materiais semelhantes aos existentes quanto à forma e materialidade, a não ser que fique comprovada a inviabilidade técnica da recuperação.
- 4 -Em obras de alteração ou ampliação, admite-se a introdução de novos elementos estruturais, desde que comprovada a sua compatibilidade com o sistema estrutural existente, nos termos do número seguinte.
- 5 -Quaisquer obras a que os edifícios existentes sejam sujeitos devem:
- a)Contribuir para melhorar o seu desempenho sísmico e energético;
- b)Adotar materiais, soluções e sistemas estruturais que sejam compatíveis, química e fisicamente, com os sistemas preexistentes e que não contribuam para o envelhecimento precoce das estruturas existentes nem transmitam solicitações incompatíveis com a sua forma e natureza;
- c)Não colocar em causa a estabilidade dos edifícios contíguos, nomeadamente através de soluções construtivas que interfiram nas fundações e no comportamento sísmico dos mesmos ou que provoquem descontinuidades de propagação de ondas sísmicas na sua envolvente construída;
- d)Dar cumprimento ao regime jurídico específico aplicável no caso de os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções incidirem sobre bens culturais classificados.
Artigo 6.º — Sistemas construtivos
Vigente desde: 20/04/2026