- 1 -Nas obras de conservação dos edifícios do tipo 1 e do tipo 2, a intervenção nas coberturas rege-se pelas seguintes premissas:
- a)As coberturas são mantidas na sua situação primitiva, no que respeita ao sistema construtivo, dimensão e composição, sendo mantidos todos os elementos notáveis e de remate existentes;
- b)O material cerâmico de revestimento pode ser total ou parcialmente substituído desde que fundamentado no seu estado de degradação e irrecuperabilidade.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, nas obras de ampliação e reconstrução de edifícios do tipo 2, a intervenção nas coberturas rege-se pelas seguintes premissas:
- a)A morfologia da cobertura deve respeitar o número de águas vertentes preexistente e a respetiva inclinação;
- b)O material de revestimento deve ser a telha cerâmica à cor natural;
- c)Não é admitida a abertura de vãos nas coberturas, com exceção dos vãos complanares com as coberturas, janelas tipo “velux”, e desde que a sua área total não exceda 10 % da superfície da cobertura;
- d)Admite-se o aumento da cota da altura da cobertura nas situações em que se admite o aumento da altura da fachada e desde que a inclinação final da vertente seja compatível com a dimensão do edifício;
- e)São preservados os elementos decorativos existentes nas coberturas e cujo estado de conservação assim o permita, nomeadamente, chaminés, platibandas, beirados, cornijas, balaústres, estatuetas, e outros elementos decorativos em pedra ou cerâmica que sejam contemporâneos da data de construção do edifício.
- 3 -Nas obras de ampliação dos edifícios do tipo 1 e do tipo 2, admite-se que a cobertura do corpo adicionado possa adotar características distintas do preexistente, quer em termos de morfologia como de materiais a aplicar, traduzindo uma linguagem arquitetónica diferenciada da preexistente, capaz de evidenciar as diferentes épocas construtivas.
- 4 -Em edifícios do tipo 3 e na construção de novos edifícios, a intervenção nas coberturas rege-se pelas seguintes premissas:
- a)Admitem-se coberturas planas e coberturas inclinadas;
- b)Nas coberturas inclinadas, a morfologia da cobertura deve respeitar o número mínimo de duas águas vertentes, assegurando uma vertente para a rua confinante, não podendo adotar um número de vertentes superior às necessárias para o desempenho da sua função da cobertura;
- 5 -A instalação de painéis solares e fotovoltaicos, que apenas se admite nas coberturas dos edifícios, deve ser privilegiada desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)Os painéis solares e fotovoltaicos podem ser instalados em coberturas inclinadas desde que de forma complanar às águas vertentes dos telhados;
- b)Os painéis solares e fotovoltaicos podem ser instalados em coberturas planas que contenham platibandas ou outros elementos que impeçam a sua visualização a partir do espaço público;
- c)A instalação dos painéis solares e fotovoltaicos não pode interferir nos elementos estruturais que suportam as coberturas dos edifícios;
- d)Os reservatórios associados aos sistemas solares não podem ser instalados nas coberturas dos edifícios;
- e)Não é admitida a instalação de painéis solares e fotovoltaicos nas coberturas dos edifícios do tipo 1, podendo em alternativa ser utilizados para o efeito os logradouros das respetivas parcelas, com exceção dos claustros do Mosteiro de Odivelas;
- f)Nos edifícios do tipo 2 e do tipo 3, os painéis solares e fotovoltaicos apenas podem ser instalados na vertente da cobertura virada para o interior do logradouro respetivo e desde que não sejam visíveis do espaço público.
Artigo 7.º — Coberturas
Vigente desde: 20/04/2026