- 1 -São permitidas obras de demolição, total ou parcial, de edifícios que se insiram numa das seguintes situações:
- a)Edifícios do tipo 1, apenas demolições parciais, sujeitas a parecer favorável e autorização expressa da tutela do património cultural, nos termos da legislação aplicável;
- b)Edifícios do tipo 2 cujo estado de degradação signifique elevado risco para a segurança ou saúde públicas, nomeadamente os edifícios que ameacem ruína, e cuja recuperação não seja viável, desde que não seja afetada a leitura integral e unitária das fachadas frontais do edifício;
- c)Edifícios do tipo 3;
- d)Edifícios e anexos construídos ilegalmente;
- e)Partes dos edifícios com dissonâncias identificadas pelo Município.
- 2 -A instrução do pedido de licenciamento de obras de demolição inclui, na sua memória descritiva, um levantamento fotográfico exaustivo que cubra todas as partes do edifício, quer exteriores, quer interiores, e uma descrição dos elementos construtivos notáveis e de interesse patrimonial que a demolição prevê salvaguardar, com a respetiva localização nas peças desenhadas.
- 3 -As obras de demolição não podem colocar em causa a estabilidade e a segurança dos edifícios confinantes, devendo as medidas que assegurem o cumprimento deste princípio ser custeadas pelo proprietário do edifício a demolir.
- 4 -O Município pode exigir, no âmbito da instrução do pedido de licenciamento das obras de demolição, a apresentação de um projeto de contenção periférica, caso considere que a intervenção coloca em risco as construções confinantes.
Artigo 8.º — Demolições
Vigente desde: 20/04/2026