- 1 -Haverá um registo genérico dos equipamentos, onde estes são descritos e identificados por atribuição de um código.
- 2 -Haverá também um registo para cada ajuda técnica, mencionando os beneficiários que a solicitaram, a data em que lhes foi entregue, a data previsível da sua devolução e a data da devolução efetiva.
Artigo 21.º — Registo das Ajudas Técnicas
Vigente desde: 13/01/2021