- 1 -Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
- a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
- b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
- 3 -Os projectos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respectivos serviços técnicos de obras.
Artigo 27.º — Projecto
Vigente desde: 30/04/2009