Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Serviço de refeições - o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação;
- b)Refeição escolar - o fornecimento de uma refeição completa (almoço), conforme definido pelas orientações do Ministério da Educação;
- c)Escalão de Ação Social Escolar - é o determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família ou situações especiais estabelecidas no artigo 7.º do presente Regulamento, designadamente:
- i)Escalão A - correspondente ao 1.º escalão de abono de família;
- ii)Escalão B - correspondente ao 2.º escalão de abono de família.