- 1 -O serviço de refeições escolares destina-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos públicos de ensino da Educação Pré-Escolar, do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
- 2 -A utilização do serviço de refeições por parte das crianças da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico é de inscrição obrigatória nos termos do presente Regulamento e nas condições a estabelecer pela Divisão de Educação em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
- 3 -O processo de inscrição para as crianças da Educação Pré-Escolar e para os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico realiza-se anualmente, através do preenchimento de formulário próprio, no ato de matrícula ou de renovação de matrícula, no estabelecimento de educação e ensino a frequentar.
- 4 -Na sequência do estabelecido no número anterior, deve fazer parte integrante do processo de inscrição informação sobre eventuais restrições alimentares, previstas na legislação em vigor, designadamente por motivos de saúde, religiosos, éticos ou culturais, bem como a opção por refeições vegetarianas.
- 5 -Em casos especiais, como alergia ou intolerância alimentar, podem ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso, mediante a entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade, respeitante ao ano em causa, devendo esta declaração conter referência aos alergénios alimentares, além dos procedimentos a adotar em caso de exposição acidental. Nos casos aplicáveis, o Encarregado de Educação deve proceder à entrega do respetivo Kit de urgência no estabelecimento de educação/ensino.
- 6 -No caso dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, cujo acesso ao serviço de refeições não está sujeito a pré-inscrição, os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores de idade, devem entregar nos respetivos serviços administrativos os elementos comprovativos das restrições ou requerimento sobre as respetivas opções alimentares, as quais deverão ser de imediato remetidas à Divisão de Educação do Município.
- 7 -Sempre que se verifique alteração das condições ou das opções referidas nos números anteriores ao longo do ano letivo, a mesma deve ser reportada pelo Encarregado de Educação à direção do Agrupamento de Escolas ou da Escola Secundária.
- 8 -O serviço de refeições poderá, igualmente, ser utilizado por pessoal docente e não docente, em exercício de funções no estabelecimento de educação e ensino público, sendo o preço de venda das refeições o estabelecido para os trabalhadores nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Destinatários do serviço de refeições escolares
Vigente desde: 05/05/2023