- 1 -O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico e secundário é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base no escalão de ação social escolar, de acordo com o quadro infra:
(ver documento original)
- 3 -Por deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada pode ser definido um nível de comparticipação familiar diferente do estabelecido no número anterior desde que o mesmo resulte numa redução da comparticipação familiar legalmente estabelecida ou alargue o benefício a outras famílias tendo como referencial os escalões do abono de família.
Artigo 24.º — Preço das refeições nos refeitórios escolares
Vigente desde: 05/05/2023