- 1 -Para as crianças da Educação Pré-Escolar e alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico devidamente inscritos no serviço de refeições, consideram-se que almoçam diariamente, ficando desde logo a respetiva marcação predefinida.
- 2 -A anulação da refeição é da exclusiva responsabilidade dos encarregados de educação e carece de prévia comunicação junto do estabelecimento de educação e ensino que o educando frequenta.
- 3 -Para efetuar a anulação do almoço do seu educando, conforme estabelecido no número anterior, o Encarregado de Educação deverá avisar a escola no dia anterior, até às 14.30 horas, ou no próprio dia, até às 9.30 horas.
- 4 -Sempre que não se verifique a anulação da refeição nos termos do número anterior, esta é considerada como consumida e sujeita a ser faturada.
- 5 -No caso de refeição excecional, a requisição deverá ser obtida até às 14.30 horas do dia útil anterior à refeição ou, no próprio dia, até às 9.30 horas, sendo o valor da refeição igual ao estipulado anualmente.
- 6 -As formas e os locais de pagamento das refeições serão definidos no início de cada ano letivo.
Artigo 25.º — Requisição e pagamento das refeições dos alunos da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico
Vigente desde: 05/05/2023