- 1 -No caso das crianças da Educação Pré-Escolar e dos alunos do 1.º ciclo, a faturação relativa ao serviço de refeições será efetuada no mês subsequente garantindo o respetivo acerto em função do número de refeições requisitadas e mediante o registo das comunicações prévias de anulação nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -Os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar estabelecidos no artigo anterior podem ser considerados receita própria da entidade parceira como contrapartida pela prestação dos serviços nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
Artigo 26.º — Faturação das refeições na Educação Pré-Escolar e no 1.º ciclo
Vigente desde: 05/05/2023