- 1 -O Programa de Leite Escolar e o Regime de Fruta Escolar visam promover o consumo de leite e outros produtos lácteos e de fruta e outros produtos hortícolas às crianças nos estabelecimentos de ensino nos dias letivos para promoção de hábitos alimentares saudáveis nos termos legalmente estabelecidos pela legislação europeia e nacional.
- 2 -Têm direito a beneficiar de leite escolar diário gratuito todos os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município.
- 3 -Têm direito a beneficiar da fruta escolar gratuita todos os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município.
- 4 -O Município pode, por deliberação da Câmara Municipal, alargar o programa da fruta escolar às crianças da Educação Pré-Escolar da rede pública do Município.
- 5 -O Município pode delegar nos(as) Diretores(as) dos Agrupamentos de Escolas as competências para aquisição e/ou distribuição do leite escolar.
Artigo 32.º — Programa de Leite Escolar e Regime de Fruta Escolar
Vigente desde: 05/05/2023