- 1 -Compete aos Pais e Encarregados de Educação:
- a)Comparticipar os custos das AAAF e CAF nos termos do presente Regulamento;
- b)Respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento do Programa de Apoio à Família, nomeadamente no que se refere:
- i)À apresentação de candidatura ou renovação do serviço dentro dos prazos fixados para o efeito;
- ii)Ao cumprimento do prazo de pagamento da comparticipação familiar;
- iii)Ao cumprimento do horário de entrega e recolha dos seus filhos ou educandos.
- 2 -Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, nomeadamente no final do dia, pode implicar o pagamento de um suplemento monetário por cada período de 15 minutos, a decidir pela entidade parceira.
- 3 -Quando o estipulado no número anterior acontecer recorrentemente, o Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas no domínio da educação, pode decidir suspender a prestação deste serviço ao beneficiário em causa mediante proposta fundamentada da entidade parceira após audiência prévia do Encarregado de Educação.
- 4 -Os contactos dos pais, encarregados de educação e outras pessoas responsáveis pelo acompanhamento das crianças indicados no boletim de inscrição devem estar sempre atualizados para que possam ser contactados sempre que se justifique.
Artigo 58.º — Obrigações dos Pais e Encarregados de Educação
Vigente desde: 05/05/2023