- 1 -As AAAF e CAF são de frequência facultativa e inscrição obrigatória, nos termos da legislação emvigor e nas condições definidas anualmente pela Divisão de Educação em articulação com os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras.
- 2 -Anualmente, durante o período de efetivação ou renovação da matrícula, os encarregados de educação que pretendem utilizar as AAAF ou CAF devem manifestar e justificar a necessidade do serviço junto do Agrupamento de Escolas frequentado pelos respetivos educandos e proceder à respetiva inscrição de acordo com as orientações emanadas pelo Município.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, será remetido aos Agrupamentos de Escolas o formulário de inscrição que, depois de preenchido pelo Encarregado de Educação com indicação do(s) serviço(s) pretendido(s), será devolvido ao Município - Divisão de Educação.
- 4 -As famílias que optem por não apresentar a declaração relativa ao escalão do abono de família devidamente atualizada, ou outros documentos exigidos para determinação do escalão de apoio no âmbito da ASE, conforme disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, são automaticamente incluídas no escalão máximo para efeitos de comparticipação familiar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 59.º — Frequência e inscrição
Vigente desde: 05/05/2023