- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o número mínimo de inscrições para a abertura e funcionamento das AAAF e CAF é de 10 utilizadores regulares por serviço e por estabelecimento de ensino.
- 2 -Em situações excecionais, pode ser autorizada a prestação do(s) serviço(s) para o funcionamento das AAAF e CAF sem que seja observado o número mínimo de alunos estabelecido no número anterior, incluindo os períodos de interrupção letiva, tendo em conta as especificidades de cada estabelecimento de educação e ensino e da população escolar que integra.
- 3 -Sempre que o número mínimo referido nos números anteriores não for cumprido para cada um dos serviços, o Município poderá autorizar a constituição de grupos mistos (Educação Pré-Escolar e 1.º CEB) desde que no seu conjunto se verifique o número mínimo mencionado no n.º 1 do presente artigo e haja os recursos humanos disponíveis para o efeito.
- 4 -O número de inscrições por serviço, para cada estabelecimento de ensino, estará sempre limitado pelo espaço e pelos recursos humanos disponíveis para o mesmo.
Artigo 60.º — Número de inscrições
Vigente desde: 05/05/2023