- 1 -Os serviços destinam-se às crianças que frequentem a rede pública de Educação Pré-Escolar e alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.
- 2 -De modo a usufruir dos serviços, os agregados familiares podem ser obrigados a demonstrar e a justificar a sua necessidade, conforme o disposto no ponto 2.º da Portaria n.º 583/97, de 1 de agosto.
- 3 -Sempre que se justifique, a admissão aos serviços obedece às seguintes preferências:
- a)A criança ter usufruído no ano letivo anterior dos serviços;
- b)A existência de irmãos a usufruir dos serviços.
- 4 -A aceitação das candidaturas fica condicionada à inexistência de valores em dívida relativos ao ano letivo transato decorrentes da utilização dos serviços.
Artigo 61.º — Critérios de admissão
Vigente desde: 05/05/2023