- 1 -Consideram-se candidaturas extemporâneas todas as que forem entregues após as datas fixadas anualmente pela Divisão de Educação.
- 2 -As candidaturas que forem entregues após o início do ano letivo, só poderão ser alvo de análise depois de devidamente tratadas as situações que cumpriram as condições e prazos fixados anualmente pela Divisão de Educação.
Artigo 62.º — Candidaturas extemporâneas
Vigente desde: 05/05/2023