- 1 -Sendo o Município a entidade emissora, ao pagamento das faturas que não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, salvo se forem objeto de pagamento voluntário nos 20 dias úteis seguintes, serão aplicados juros de mora nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da fatura dentro do prazo de pagamento voluntário, implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 74.º — Incumprimento no pagamento
Vigente desde: 05/05/2023