- 1 -As dívidas ao Município referentes à faturação dos serviços previstos no presente Regulamento poderão ser divididas até ao limite máximo de 12 prestações mensais, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal, até à emissão da respetiva certidão de dívida.
- 2 -A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações suspende a abertura da execução fiscal da dívida.
- 3 -O valor mais baixo de cada prestação mensal não pode ser inferior a 20 % da Unidade de Conta Processual legalmente prevista, não sendo, no entanto, permitida a acumulação de pedidos de pagamentos prestacionais.
- 4 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com poderes delegados no domínio da educação autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
- 5 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 6 -No caso de deferimento do pedido, é assinado um Acordo de Pagamento em que o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor da primeira prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante.
- 7 -A primeira prestação é paga no dia da assinatura do Acordo de Pagamento em Prestações e as subsequentes serão pagas mensalmente nos dias indicados no referido Acordo.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 9 -Os encarregados de educação que não cumprirem o Acordo de Pagamento em Prestações não poderão voltar a celebrar um novo acordo relativo à mesma dívida.
Artigo 75.º — Pagamento de dívidas em prestações
Vigente desde: 05/05/2023