- 1 -O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ASE, bem como o seu carácter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo da sua eventual alteração, o posicionamento de um aluno num escalão de apoio resulta da correspondência direta com o posicionamento deste no escalão de abono de família.
- 3 -De acordo com a legislação, todos os alunos posicionados nos 1.º e 2.º escalões, determinados para efeitos de atribuição de abono de família, podem beneficiar da concessão de auxílios económicos nos seguintes termos:
- a)Escalão A - alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no 1.º escalão de rendimentos determinado para efeitos de atribuição do abono de família;
- b)Escalão B - alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no 2.º escalão de rendimentos determinado para efeitos de atribuição do abono de família.
- 4 -Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no número anterior, no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão de apoio A enquanto durar essa situação.
- 5 -Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:
- a)Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respetivo centro de emprego há pelo menos três meses;
- b)Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade há pelo menos três meses.
- 6 -Os alunos objeto de medidas seletivas ou adicionais constantes do relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º do regime jurídico da educação inclusiva estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são, para efeitos do presente Regulamento, integrados no Escalão A da ASE.
- 7 -Beneficiam, também, da atribuição do Escalão A:
- a)As crianças/alunos que forem provenientes de agregados familiares carenciados comprovados, por indicação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município de Vila Verde;
- b)As crianças/alunos que estejam integradas em acolhimento familiar, legalmente comprovado, concretizado através da atribuição da confiança da criança a uma pessoa singular ou a uma família, habilitada para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, bem-estar e educação necessária ao desenvolvimento integral da criança.
- 8 -Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que, através dos recibos de vencimentos, comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe aos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária, em colaboração com os serviços de educação do Município, determinar os escalões de Ação Social Escolar dos alunos.
- 10 -A análise e instrução das candidaturas que se integrem no estabelecido no n.º 7 do presente artigo compete aos serviços da Divisão de Educação em colaboração com os serviços de apoio social da Divisão de Promoção Social do Município de Vila Verde.
Artigo 9.º — Atribuição de escalão de apoio
Vigente desde: 05/05/2023