Empreendimentos de Caráter Estratégico
- 1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido o interesse público estratégico pelo seu especial impacto no Município, pela importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade e expressão plástica ou monumental, entre outros:
- a)Apresentem elevado caráter inovador ou estratégico para a economia municipal;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, recursos geológicos, indústrias de precisão e de tecnologia de ponta, complexos associados a atividades de turismo, de lazer e de recreio;
- c)Criem um número de empregos superior a 5;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 500.000,00 (euro).
- 2 -Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas no número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou alínea d).
- 3 -Não obstante o referido no numero anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que se enquadrem nas condições de compatibilidade de usos e atividades, de acordo com o definido no presente regulamento.
- 4 -A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
- a)A avaliação de incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais e paisagísticos;
- b)A verificação da fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
- c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
- 5 -Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente plano, plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 6 -No caso de não se observar a necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública, nos termos idênticos aos que se encontram legalmente estabelecidos para os planos de pormenor, devendo a Câmara Municipal, após a sua conclusão, ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a submeter a apreciação em sede de Assembleia Municipal.
- 7 -O regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos, deve observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local pelo presente regulamento.
- 8 -Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem, não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou, de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:
- a)Ser autorizada uma majoração de 50 % do maior índice de utilização ou índice de ocupação previsto para a área em causa;
- b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.
- 9 -O disposto nos números 7 e 8 do presente artigo deverá assegurar o cumprimento do conjunto de disposições definidos nos planos de âmbito regional e intermunicipal de ordenamento do território.