- 1 -Os imóveis classificados dispõem de uma zona de proteção legalmente estabelecida.
- 2 -Os sítios arqueológicos dispõem das seguintes áreas de proteção:
- a)As áreas de proteção são delimitadas pela área de dispersão dos vestígios de superfície ou por informação científica existente;
- b)Na ausência de elementos referidos na alínea anterior, a área de proteção de cada sítio engloba um perímetro circular com um raio de 75 metros a partir do ponto central, identificado na Planta de Património;
- c)Nas áreas de proteção aplicam-se as disposições legais em vigor para o património arqueológico.
- 3 -As intervenções nos valores patrimoniais classificados e respetivas áreas de proteção e nas áreas arqueológicas carecem de parecer do organismo da tutela do património arqueológico.
- 4 -Os bens imóveis inventariados correspondem a edificações que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando identificados no Anexo II do presente Regulamento, estando a sua localização assinalada na Planta de Ordenamento - Património:
- a)Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente;
- b)A demolição total e parcial destes imóveis é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística.
- 5 -Os sítios arqueológicos identificados só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
- 6 -Quando o valor científico patrimonial dos sítios arqueológicos detetados o justificar, pode ser promovida a criação de uma área de salvaguarda a subordinar à disciplina legal aplicável aos valores culturais.
- 7 -Quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras deverão ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.
- 8 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos no decurso de operações urbanísticas obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços da tutela do património cultural, podendo os trabalhos ser retomados após pronúncia das entidades referidas, de acordo com a legislação em vigor.
- 9 -O tempo de duração da suspensão referida no número anterior do presente artigo dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
- 10 -Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, construídas até finais do século XIX, ficam condicionadas à análise e emissão de parecer prévio dos organismos de tutela da área de cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.
- 11 -A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual.
Artigo 24.º — Regime
Vigente desde: 02/07/2018