- 1 -Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
- a)Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal;
- b)Edificações para fins habitacionais;
- c)Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
- d)Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer, nos termos definidos no artigo 32.º e 35.º;
- e)Instalações especiais, nos termos do artigo 5.º;
- f)Edificação associada à prevenção e combate a incêndios florestais;
- g)Instalações agroindustriais e de armazenagem de produtos.
- 2 -As construções, usos ou atividades compatíveis só serão autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes deste capitulo e desde que sem prejuízo do estabelecido no artigo 11.º, no artigo 19.º e no artigo 20.º do presente Regulamento, referentes às medidas de defesa da floresta contra incêndios e à estrutura ecológica municipal em solo rústico, e ainda:
- a)Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional;
- b)Desde que cumprido o disposto na legislação específica relacionada com as espécies florestais protegidas, nomeadamente o sobreiro, a azinheira e o azevinho;
- c)Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.
Artigo 39.º — Usos compatíveis com o dominante
Vigente desde: 02/07/2018