- 1 -A construção de instalações de apoio à atividade agrícola e florestal é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que a área total de construção dos edifícios do assento de lavoura não exceda o índice de ocupação do solo (Io) de 5 % relativamente à soma das áreas da exploração e cujos prédios sejam do mesmo requerente ou este seja titular de direito que lhe permita a construção, e, sempre que possível, sejam localizadas na parte menos produtiva da parcela, e a altura da edificação não ultrapasse os 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.
- 2 -A construção de instalações agroindustriais e armazenagem de produtos apenas é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que o índice de ocupação do solo não exceda 5 %, devendo sempre que possível ser localizadas na parte menos produtiva da parcela, e a altura da edificação não ultrapasse os 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.
- 3 -É permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas, não podendo o Índice de ocupação do solo ultrapassar os 5 % e a área de construção dos edifícios não ser superior a 2.000 m2, a altura da edificação não ultrapasse os 5 metros e, sempre que possível, seja localizada na parte da parcela menos apta para a produção, e desde que seja garantida que as instalações se localizem a uma distancia superior a 200 metros do Solo Urbano ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de água.
Artigo 40.º — Instalações de apoio à produção e exploração agrícola, pecuária e florestal
Vigente desde: 02/07/2018