São permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e permanente do proprietário-agricultor, e desde que cumpra os parâmetros definidos na legislação aplicável, no PMDFCI e se verifique cumulativamente que:
- a)O interessado seja proprietário-agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação de acordo com o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;
- b)Não exista já outra edificação destinada a habitação no interior da mesma exploração;
- c)A altura máxima da fachada dos edifícios seja de 9 metros contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, podendo ser dois o número máximo admitido de pisos acima da cota de soleira e um abaixo;
- d)O abastecimento de água e drenagem de águas residuais deverão ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados e a construção seja servida por via pública;
- e)O índice máximo de utilização do solo seja de 0,04, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 400 m2;
- f)Admite-se a ampliação de edificações habitacionais existentes, desde que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 12.º e o índice de utilização e impermeabilização máximos definidos na alínea anterior.