- 1 -Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- a)«Áreas edificadas consolidadas» - Áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edifícios, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas, conforme definido no Decreto regulamentar 9/2009 de 29 de maio;
- b)«Cota de soleira» - A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
- c)«Colmatação» - Em solo urbano o preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 50 metros;
- d)«Exploração Agrícola» - Unidade técnico-económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área de localização, e que inclui o assento de lavoura;
- e)«Índice Ocupação do Solo» - O índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Io = (somatório)Ai/As) x 100. O índice de ocupação do solo exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. A designação índice de ocupação do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como percentagem de ocupação, índice de implantação e coeficiente de afetação do solo (CAS);
- f)«Índice de Utilização do Solo» - O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iu = (somatório)Ac/As. O índice de utilização do solo exprime a quantidade de edificação por unidade de área de solo. Dito de outra forma, exprime a intensidade de utilização do solo para edificação. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. O índice de utilização do solo é um parâmetro adimensional. A designação índice de utilização do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como índice de construção e coeficiente de ocupação do solo (COS);
- g)«Instalações especiais» - Consideram-se instalações especiais as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários, assim como estaleiros provisórios;
- h)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
- i)«Usos de interesse público» - Todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;
- j)«Zona terrestre de proteção» é a faixa medida na horizontal, com largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;
- k)«Zona reservada» é a faixa, medida na horizontal, com largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso da albufeira da Valeira e de 50 m no caso da albufeira da Régua.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento, tem o significado que lhe é atribuído no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e pela Direção Geral do Território.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 02/07/2018