- 1 -No território abrangido pelo presente plano serão observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões e restrições de utilidade pública vigentes, que constam, sempre que necessário e passível de representação gráfica da planta de condicionantes do presente plano, nomeadamente:
- a)Recursos hídricos:
- i)Domínio hídrico:
1) Leito e margem dos cursos de água com largura de 10 m (águas não navegáveis nem flutuáveis);
2) Leito e margem dos cursos de água ocultos com largura de 10 m (águas não navegáveis nem flutuáveis);
3) Leito e margem das albufeiras com largura de 50 m (águas navegáveis ou flutuáveis sob jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias);
- ii)Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
- iii)Albufeiras de águas públicas:
a. Albufeiras de águas públicas classificadas;
b. Zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras (faixa com largura de 50 m para a Albufeira da Régua e 100 m para a Albufeira da Valeira);
c. Zona Terrestre de proteção das albufeiras (faixa com largura de 500 m).
- i)Domínio hídrico:
- b)Recursos geológicos:
- i)Pedreira;
- ii)Período de Exploração Experimental;
- iii)Recuperação Ambiental por realizar.
- c)Recursos agrícolas e florestais:
- i)Reserva Agrícola Nacional;
- ii)Povoamentos de Sobreiro e Azinheira;
- iii)Arvoredo de Interesse Público (2 exemplares de Taxus baccata L.);
- iv)Áreas percorridas pelos incêndios nos últimos 10 anos;
- v)Áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta;
- vi)Regime Florestal, Perímetro Florestal "Penedono";
- d)Recursos ecológicos:
- i)Reserva Ecológica Nacional (REN).
- e)Infraestruturas:
- i)Rede rodoviária nacional;
- ii)Estrada Regional;
- iii)Estrada Nacional desclassificada;
- iv)Rede municipal;
- v)Rede ferroviária;
- vi)Via navegável;
- vii)Rede de Abastecimento e Drenagem, cujas servidões foram constituídas através dos seguintes despachos: Despacho n.º 1299/2011, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro, Despacho n.º 8100/2014, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho, e pelo Despacho n.º 20032/2004, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 226, de 24 de novembro;
- viii)Rede elétrica:
1) Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT);
2) Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND).
- ix)Rede geodésica nacional.
- f)Património Cultural:
- i)Património classificado;
- ii)Zonas de proteção.
- a)Recursos hídricos:
- 2 -A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
- 3 -A identificação das áreas com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta constante da Planta de Condicionantes, deve acompanhar a dinâmica de atualização ou revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
- 4 -Para todas as classes de uso do solo deverá ser cumprida a legislação protecionista de sobreiro e de azinheira, obrigando qualquer intervenção à verificação prévia de existência de povoamento e núcleos de elevado valor ecológico, da ocorrência de povoamentos ardidos nos últimos 25 anos ou de cortes de conversão ilegais.
- 5 -As manchas de sobreiro e/ou azinheira que constituem povoamentos e/ou pequenos núcleos que revelem valor ecológico elevado, serão delimitadas cartograficamente, nos termos legais, em todas as classes de uso do solo, de forma a estarem atualizadas pelo município, pelo menos de 5 em 5 anos, e disponíveis para consulta do público em geral.
Artigo 6.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 02/07/2018