- 1 -O número de lugares de estacionamento automóvel reservado para pessoas com mobilidade condicionada é calculado nos termos do regime legal aplicável.
- 2 -Sempre que a dotação de estacionamento automóvel igualar ou for superior a 10 lugares, devem ser previstos 10 % de lugares para velocípedes, com um mínimo de 2.
- 3 -Sempre que a dotação de estacionamento automóvel, igualar ou for superior a 20 lugares, devem ser previstos 5 % de lugares para motociclos, com um mínimo de 2.
- 4 -Quando a operação urbanística englobar diversos usos, o cálculo para a dotação total do estacionamento engloba o somatório da dotação apurada para cada uso.
Artigo 75.º — Lugares de estacionamento especiais, públicos e privados
Vigente desde: 02/07/2018