- 1 -A edificabilidade abstrata a atribuir a cada propriedade é expressa em metros quadrados de área de construção e corresponde ao produto da edificabilidade média prevista no Plano pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário.
- 2 -A edificabilidade média do Plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do Plano.
- 3 -Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade abstrata, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.
- 4 -Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade abstrata, o proprietário será compensado tal como dispõe o RJIGT.
- 5 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o RJIGT, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
- 6 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do presente Regulamento.
- 8 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.
- 9 -Se Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 84.º — Aplicação
Vigente desde: 02/07/2018