Projeto de Regulamento Relativo à Recolha, Tratamento e Livre Circulação de Dados Pessoais nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 e 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a elaboração de um código de conduta destinado a disciplinar internamente a recolha e tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados por parte dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, abreviadamente designado por SMAS VFX, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses dos titulares dos dados e de terceiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por RGPD, bem como da legislação nacional aplicável e orientações das autoridades de controlo.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os tratamentos de dados pessoais realizados por parte dos SMAS VFX, nos quais se inclui o tratamento de dados de munícipes do concelho, de cidadãos portugueses que residam no estrangeiro ou de estrangeiros que se encontrem em território português, que tenham fornecido os seus dados pessoais em virtude de qualquer procedimento efetuado junto destes SMAS VFX.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Princípios base
Direitos dos titulares dos dados pessoais
A finalidade do tratamento e o prazo de conservação;
A base jurídica para o tratamento dos seus dados;
A quem podem ser comunicados e/ou transmitidos os seus dados;
Quais as condições em que pode aceder e retificar os seus dados;
Quais os dados que tem que fornecer obrigatoriamente e quais são opcionais;
O contacto do responsável pelo tratamento dos dados, bem como do encarregado da proteção de dados.
Receber os seus dados pessoais que foram objeto de tratamento num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática;
Transmitir esses dados a outro responsável por tratamento de dados, sem que o responsável pelo tratamento dos SMAS VFX se possa opor, e desde que o mesmo não prejudique os direitos e as liberdades de terceiros.
Para efeitos de publicidade direta ou de qualquer outra forma de prospeção, sem o seu prévio consentimento;
Que sejam comunicados a terceiros, salvo disposição legal em contrário;
A que os seus dados, nalguns casos previstos na lei, não sejam objeto de tratamento, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular.
O direito a ser esquecido é definido pelo direito de os titulares dos dados impedirem a continuação do tratamento dos respetivos dados e de os mesmos serem apagados quando deixarem de ser necessários para fins legítimos. Assim, sempre que uma pessoa singular deixe de permitir o tratamento dos seus dados e não haja razões legítimas para a sua conservação, os dados deverão obrigatoriamente ser apagados.
O exercício do direito de apagamento e à eliminação dos dados é exercido diretamente junto do responsável pelo tratamento dos dados, mediante formulário, em suporte digital ou de papel.
Consentimento
Responsável pelo tratamento de dados pessoais
Nos SMAS VFX, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais é o Presidente do Conselho de Administração.
Competências do responsável pelo tratamento de dados pessoais
Responsabilidade dos dirigentes e/ou responsáveis das unidades orgânicas
Acesso e arquivamento
Segurança das redes e sistemas de informação
A recolha, tratamento e salvaguarda dos dados pessoais, deve estar assente numa conceção que tenha no seu desenho, como principal objetivo, a segurança, que garanta, nomeadamente o seguinte:
Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
Procedimentos administrativos
Atendimento
Encarregado da proteção de dados
Funções do encarregado da proteção de dados
Consentimento de menores
Recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos
Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
Publicação de dados pessoais
Dados biométricos
O tratamento de dados biométricos dos trabalhadores dos SMAS VFX só pode ser considerado legítimo por razões de controlo de assiduidade e controlo de acessos às instalações do Município.
Responsabilidade civil, criminal, contraordenacional e disciplinar
A violação das normas do RGPD, legislação nacional, orientações das autoridades de controlo e do presente Regulamento, pode gerar responsabilidade civil, criminal, contraordenacional e disciplinar.
Dúvidas e omissões
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o RGPD, a legislação nacional e as orientações das autoridades de controlo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
15 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
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