Os sujeitos mencionados no artigo 3.º encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, pelo que, não devem usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 5.º — Prossecução do interesse público e boa administração
Vigente desde: 12/06/2020