- 1 -Os SMS prosseguem, nos termos e formas legalmente previstos, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades garantir o serviço público de abastecimento de água, saneamento e encaminhamento a destino final adequado de águas residuais urbanas e resíduos urbanos no concelho de Setúbal.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições e dos seus órgãos, os SMS norteiam-se por um conjunto de princípios, incluindo os constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes:
- a)Princípio de serviço à população e aos cidadãos;
- b)Princípio do respeito absoluto pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;
- c)Princípio do respeito pelos interesses legítimos e legalmente protegidos dos/as consumidores/as;
- d)Princípio da legalidade;
- e)Princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
- f)Princípio da transparência e participação;
- g)Princípio da racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais como a equidade;
- h)Princípio da qualidade e inovação;
- i)Princípio da informação e comunicação ao consumidor/a;
- j)Princípio da desburocratização e racionalização de meios, privilegiando procedimentos simplificados, céleres, económicos e eficientes;
- k)Princípio da aplicabilidade de modelos de organização e funcionamento assentes em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes;
- l)Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas, saneamento e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e sustentabilidade dos SMS, operando num cenário de eficiência;
- m)Princípio da utilização sustentável dos recursos objeto da sua exploração.
- 3 -A ação desenvolvida pelos SMS, suporta-se na estratégia definida pelos órgãos de decisão, devendo os serviços colaborar na formulação, desenvolvimento e avaliação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e controlo de resultados e contribuir para o desenvolvimento de práticas e projetos inovadores, também ao nível do planeamento e gestão.
- 4 -Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos de decisão, enquadram e determinam genericamente a atividade dos serviços, constituindo-se como orientadores das práticas e metas a assumir no desenvolvimento das atividades nas correspondentes áreas de responsabilidade.
- 5 -A atividade dos serviços municipais será objeto de coordenação, controlo e avaliação periódica por parte do Conselho de Administração, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes - indicadores estatísticos, relatórios de gestão e análise setorial, entre outros - devem refletir com clareza os resultados alcançados em cada objetivo, sob proposta dos serviços.
II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 26/04/2024