- 1 -As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações serão integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento dos prejuízos causados.
Artigo 11.º — Responsabilidade pela utilização das instalações
Vigente desde: 15/11/2004