- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
- 2 -Os infractores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) é feita pelo responsável pelas instalações desportivas ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.
- 4 -As sanções c) e d) serão aplicadas pelo executivo, sob proposta do responsável técnico das instalações, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam uma indemnização à Câmara Municipal do Sardoal, no valor do prejuízo ou dano causado.
- 6 -Não podendo concretizar-se a utilização dos espaços reservados e não sendo cumprido o previsto no n.º 8 do artigo 7.º, poderão ser suspensas as utilizações futuras.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 15/11/2004