As piscinas terão um responsável técnico, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, a quem cumpre superintender tecnicamente as actividades nelas desenvolvidas e zelar pela adequada utilização da mesma.
As piscinas terão um responsável técnico, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, a quem cumpre superintender tecnicamente as actividades nelas desenvolvidas e zelar pela adequada utilização da mesma.