- 1 -As piscinas procurarão servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes de utilização individual e colectiva, nomeadamente:
- a)Escola municipal de natação;
- b)Natação livre/recreativa;
- c)Natação para populações especiais;
- d)Cedência de espaços a entidades;
- e)Projectos especiais;
- f)Actividades gímnicas.
- 2 -As instalações só poderão ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 3 -Em todas as instalações serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.
- 4 -As instalações só podem ser utilizadas, pelos utentes que possuam e entreguem uma declaração médica que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática ou actividade aí realizada, de acordo com o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, e que refira a ausência de doenças infecto-contagiosas. Esta declaração médica tem a duração de um ano.
- 5 -A utilização das instalações poderá destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual.
- 6 -Nos casos de utilização por entidades, a utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão ao pedido feito pela entidade utilizadora.
- 7 -A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.
- 8 -Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e ou de cada instalação por várias entidades.
- 9 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram concedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.
- 10 -A infracção do número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações por parte da entidade responsável.
- 11 -A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.
- 12 -A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes.
- 13 -A entrada nas instalações é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que não se comportem de modo adequado, provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.
- 14 -A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização do presidente da Câmara ou por pessoa por ele nomeada.
Artigo 7.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 15/11/2004