- 1 -O direito à frequência individual da piscina é titulado por cartão de utente, pessoal e intransmissível.
- 2 -O cartão é válido pelo período de uma época desportiva, sem prejuízo da sua renovação.
- 3 -A efectividade dos direitos conferidos pelo cartão de utente depende dos contingentes fixados para cada uma das modalidades disponibilizadas na piscina e da observância deste Regulamento
- 4 -Para efeitos de atribuição de cartão de utente, o interessado terá de:
- a)Preencher ficha de inscrição;
- b)Apresentar a declaração médica prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, que tem a validade de um ano, comprovativa da inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver;
- c)Pagar, a taxa pela emissão de cartão de utente e, no caso das outras modalidades a desenvolver na piscina, a taxa de inscrição correspondente;
- d)Pagar um adicional correspondente à comparticipação no prémio de seguro do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
- e)Entregar duas fotografias tipo passe;
- f)Entregar fotocópia do bilhete de identidade, de cédula ou do passaporte.
- 5 -Não é devida a comparticipação no prémio de seguro se o utente já estiver abrangido por seguro que cubra as eventualidades previstas na apólice referida no artigo 4.º e declare, por escrito, por si, ou por seu legal representante, se for menor, inabilitado ou interdito, que assume a responsabilidade pelos eventos danosos.
- 6 -Para efeitos de renovação do cartão de utente, que se opera por mero averbamento aposto no cartão, o interessado deverá:
- a)Apresentar nova declaração médica a que alude a alínea b) do n.º 4, caso a validade da anteriormente apresentada tenha entretanto caducado;
- b)Pagar, no caso de natação recreativa, a taxa de renovação do cartão e nos casos das outras modalidades, a taxa de renovação da inscrição, salvo isenção;
- c)Pagar a comparticipação no prémio de seguro, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 7 -A renovação do cartão de utente deve ser requerida até ao termo da respectiva validade, sob pena de ser devida por inteiro, consoante os casos, a taxa pela emissão do cartão de utente ou a taxa de inscrição.
- 8 -A falta de cartão válido inibe o exercício dos direitos a ele inerentes, que são:
- a)Para os utentes de modalidades que dependa de inscrição, a respectiva prática;
- b)Para os praticantes de natação recreativa, o ingresso diário na piscina mediante taxa reduzida.
- 9 -Os titulares de cartão de utente cujas declarações médicas previstas na alínea b) do n.º 4 tenham entretanto perdido validade ficam obrigados a fazer-se acompanhar de declaração actualizada.
Artigo 8.º — Cartão de utente
Vigente desde: 15/11/2004