- 1 -De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
- 3 -As deliberações do Conselho, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.
- 4 -As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
- 5 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 15.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 15/11/2004