Os candidatos que aufiram rendimentos de trabalho ou de bens próprios, bastantes para a sua manutenção, ainda que insuficientes para custear os seus estudos e que vivam fora do agregado familiar de origem, deverão ser considerados independentes, desde que o rendimento anual ilíquido não seja inferior a seis vezes o salário mínimo nacional do regime geral e mediante análise específica de cada caso.