- 1 -Irmãos trabalhadores:
- a)Se o irmão for o suporte do agregado familiar dever-se-á contabilizar apenas 50% do seu vencimento mensal. O valor encontrado deverá ser multiplicado por 12;
- b)Se o irmão fizer parte do agregado familiar e auferir de rendimentos para benefício próprio não deverá ser considerado como elemento do agregado familiar, para efeitos de determinação do rendimento per capita.
- 2 -Irmãos desempregados - se o irmão estiver desempregado é considerado membro do agregado familiar apenas uma vez, desde que não esteja a usufruir do subsídio de desemprego/subsídio social e não efectue descontos.
- 3 -Irmãos estudantes - o irmão estudante deve ser considerado para efeitos de determinação do rendimento do agregado familiar desde que apresente comprovativo da matrícula. Depois dos 25 anos, deverá apresentar também a declaração do centro regional de segurança social de como não efectua descontos.
Artigo 12.º — Irmãos
Vigente desde: 23/09/2004