Os abatimentos definidos pelo despacho n.º 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, artigo 10.º, n.º 4:
1) Serão sempre aplicados no valor de 10%;
2) Poderão não ser aplicados quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Serem os titulares do rendimento do agregado comerciantes/industriais ou profissionais liberais;
- b)Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar;
- c)Recusa expressa de alojamento nas residências dos SASIPC, quando atribuída em tempo útil;
- d)Serem os titulares do rendimento do agregado possuidores de benefícios fiscais - manifestações de fortuna.