- 1 -No exercício das suas funções, os sujeitos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º devem:
- a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação ou omissão no exercício das suas funções;
- c)Abster-se de utilizar quaisquer veículos, ferramentas, equipamentos ou materiais pertença do Município em proveito próprio, não podendo em caso algum tal utilização ser autorizada.
- d)Abster-se de usar ou permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
- 2 -Mesmo quando a acumulação de funções esteja legalmente autorizada, é vedado aos dirigentes, coordenadores ou encarregados, aceitar ou adquirir qualquer prestação de serviços aos trabalhadores que integrem os serviços que coordenem ou dirijam.
Artigo 5.º — Deveres
Vigente desde: 15/06/2020