- 1 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte e do estrito cumprimento do estabelecido na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, quanto ao regime do exercício de funções pelos autarcas e dirigentes, no exercício das suas funções, aos sujeitos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º, é vedada a solicitação ou a aceitação de ofertas de bens materiais ou de serviços de qualquer natureza ou valor.
- 2 -Aos dirigentes e trabalhadores do Município aplica-se supletivamente o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, pelo que quando por razões protocolares ou outras devam aceitar quaisquer ofertas institucionais e hospitalidades de valor estimado superior a (euro) 150,00, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas nos termos definidos no artigo seguinte, o qual se aplica a todos os sujeitos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Quando o trabalhador receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
Artigo 6.º — Ofertas
Vigente desde: 15/06/2020