- 1 -Para efeitos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e do presente Código de Conduta, o órgão designado para registo de ofertas é o serviço competente em matéria de património.
- 2 -Quem tenha recebido a oferta sujeita a registo deve elaborar uma descrição sucinta do bem ou serviço oferecido, identificar a pessoa ou entidade ofertante e descrever as circunstâncias em que a oferta foi aceite.
- 3 -A descrição referida no número anterior é registada no sistema de gestão documental e encaminhada para o dirigente do serviço competente em matéria de património que procede ao seu registo em lista adequada.
- 4 -As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues ao organismo referido nos números anteriores, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
- 5 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pelo organismo competente para o registo, ouvido o Gabinete de Apoio à Presidência, de acordo com as seguintes orientações:
- a)Tratando-se de bens alimentares ou bebidas de qualquer natureza, os mesmos devem ser prioritariamente canalizados para os eventos sociais promovidos pelo Município, ou, quando perecíveis, para entidade de solidariedade social que lhes possa dar uso;
- b)Quando sejam livros ou quaisquer materiais audiovisuais, devem ser encaminhados para uma biblioteca pública ou para uma biblioteca escolar, consoante a sua relevância e tipologia;
- c)Os restantes materiais devem ser inventariados e passar a integrar o acervo do Município, sendo expostos ou utilizados na decoração de espaços com relevância protocolar os que para tal sejam adequados.
Artigo 7.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 15/06/2020