- 1 -Os sujeitos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.
- 3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de (euro) 150, nos termos dos números anteriores, caso:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 8.º — Convites ou Benefícios Similares
Vigente desde: 15/06/2020