- 1 -Todos os pedidos de apoio são propostos pelo/a TGP que atende e acompanha os agregados familiares, devendo, para o efeito, instruir ou complementar o Processo Familiar na plataforma informática disponibilizada para o efeito.
- 2 -Para a instrução do Processo Familiar deve o/a TGP solicitar todos os documentos comprovativos da situação de todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente:
- a)Documentos de identificação;
- b)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais dos elementos do agregado familiar;
- c)Documentos comprovativos dos rendimentos dos elementos do agregado familiar, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento;
- d)Documentos comprovativos das despesas fixas mensais, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
- e)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, quando aplicável;
- f)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso de situações de desemprego sem direito a Subsídio de Desemprego;
- g)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar, quando aplicável;
- h)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo do pedido de instrução do processo junto do tribunal, quando aplicável;
- i)Outros documentos que sejam solicitados para a avaliação diagnóstica.
- 3 -O/A TGP deve informatizar todo o processo na plataforma informática disponibilizada para o efeito e elaborar o plano de inserção social. Este tem em vista a autonomização do agregado familiar onde devem constar as ações contratualizadas e a duração das mesmas.
- 4 -Para apresentação da proposta de apoio económico ao Fundo de Apoio Social, deve o/a TGP registar na plataforma informática a referida proposta, nela constando a fundamentação técnica, o valor e a periodicidade do apoio e o meio de pagamento a ser utilizado. Previamente, a situação é alvo de apresentação e discussão em sede de reunião técnica do SAAS, cabendo aos/às Coordenadores(as) a emissão de parecer.
- 5 -A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável nos termos dos artigos 6.º e 7.º, ficando o TGP responsável pela verificação/validação e arquivo de todos os documentos referidos nos números anteriores.
Artigo 11.º — Instrução do processo
Vigente desde: 08/05/2023