- 1 -O apoio económico de caráter eventual e excecional pode ser atribuído através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de necessidade de apoio pontual;
- b)Pagamentos parcelares, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou percurso de inserção das pessoas e famílias, assim o justifique.
- 2 -O montante do apoio económico e a periodicidade do apoio a atribuir são definidos em função do diagnóstico social efetuado pelo/a TGP.
- 3 -A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de delegação no/a Vereador/a com competência na área social, ficando autorizada a possibilidade de subdelegação no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica.
- 4 -O beneficiário deverá apresentar posteriormente ao/à TGP, a documentação comprovativa das despesas realizadas, ficando a mesma arquivada em processo familiar.
Artigo 6.º — Apoio Económico
Vigente desde: 08/05/2023