- 1 -O Apoio Económico de Emergência destina-se a financiar situações previstas no presente Regulamento, nomeadamente as que se constituem como situações que carecem de apoio monetário de caráter urgente e inadiável.
- 2 -O Apoio Económico de Emergência traduz-se num montante de caixa, que visa assegurar o pagamento imediato de apoios económicos aos beneficiários para a realização de despesas relacionadas com a aquisição de bens e/ou serviços de caráter urgente e inadiável.
- 3 -O montante anual a afetar ao Apoio Económico de Emergência está contemplado na dotação anual atribuída ao Fundo de Apoio Social, conforme o ponto 2 do artigo 5.º
- 4 -A gestão da tesouraria do montante a afetar ao Apoio Económico de Emergência, pode ser atribuída a IPSS's ou equiparadas, ou Juntas/Uniões de Freguesia, mediante celebração de Protocolo para o efeito.
Artigo 7.º — Apoio Económico de Emergência
Vigente desde: 08/05/2023