- 1 -Podem beneficiar dos apoios económicos de caráter eventual e excecional, os agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Apresentar um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor;
- c)Residir no Município de Loures;
- d)Ser portador/a do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) ou do número de Pessoa Singular Não Identificada (PSNI), atribuído automaticamente pelo Sistema Informático da Segurança Social.
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito e/ou pessoas em situação de sem-abrigo em acompanhamento por TGP da área do Município.
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios económicos de caráter eventual e excecional, as pessoas e famílias deverão fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo/a TGP, para apuramento da situação económica e social do agregado familiar, demonstrando que:
- a)Residem no Município de Loures;
- b)Não beneficiam de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- c)Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos adequados à situação diagnosticada.
- 4 -O acesso aos apoios económicos fica condicionado à contratualização de plano de inserção social, entre as pessoas e famílias, o/a TGP e os/as Coordenadores/as do SAAS, no qual se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, determinando-se desta forma, o objetivo que se pretende atingir, no âmbito do acompanhamento social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
- a)Pode existir dispensa da contratualização do plano de inserção social, bem como de prova de identidade e de residência dos elementos do agregado familiar, em situações de emergência social, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;
- b)Excecionalmente o Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com a competência delegada na área social, pode decidir apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do artigo 4.º, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado.
Artigo 8.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 08/05/2023